Lei torna obrigatória à implantação de equipamentos de monitoramento de segurança em estabelecimentos bancários

por toninho — última modificação 27/01/2021 00h11
Projeto do vereador Sargento Valmir foi aprovado na última sessão

Foi apresentado na sessão desta quarta-feira dia 02 de julho, o Projeto de Lei 59/2014 de autoria do Vereador Sargento Valmir Dionizio - PSC, que tem por finalidade contribuir para a prevenção e redução de crimes envolvendo locais onde existem caixas eletrônicos, terminais bancários e outros equipamentos afins, bem como, possibilitar maiores possibilidades de solução de eventuais delitos.

Segundo o vereador Valmir Dionizio, "O objetivo da instalação dos equipamentos é diminuir a insegurança nesses locais, inibindo a ação de pessoas mal intencionadas e quadrilhas especializadas em roubo a caixa eletrônico. Além de aumentar a segurança, as imagens captadas serão armazenadas em bancos de dados, caso haja a necessidade de consulta às autoridades competentes." Os Bancos serão os maiores privilegiados com essa Lei, uma vez que a sensação de segurança vai aumentar sobremaneira. Existem Leis similares vigorando em outras cidades em nosso Estado e resta comprovado que essa medida em muito tem contribuído com a minimização desse tipo de delito.

Ainda de acordo com o vereador, “nos últimos tempos houve vários casos de uso de explosivos em assaltos e tentativas de assaltos a caixas eletrônicos e agências bancárias em nossa região, só aqui na cidade, tivemos casos em um terminal bancário na Avenida Gloria, antigo supermercado Vitória e outro na Rua André Perine, próximo a padaria Florença, ambos em 2012”.

A Lei torna obrigatória à implantação e manutenção de equipamentos e serviços de monitoramento de segurança, em estabelecimentos bancários e locais em que houver a instalação de caixas eletrônicos e terminais bancários. Os serviços de monitoramento de segurança previstos no artigo anterior conterão: câmera interligada com órgãos de segurança pública ou empresa prestadora dos serviços de vigilância, sendo acompanhada em tempo real, câmeras ocultas de captação de imagens externas e internas - com armazenamento das imagens por trinta dias - portas e acessos de vidro blindado e ou “antitumulto” integrados com sensores de presença e alarme sonoro e luminoso para disparar em casos de arrombamento e impacto, trancamento obrigatório das portas no horário entre as 22h00min horas e 06h00min horas, para as agências bancárias, anteparos e barreiras físicas que dificultem o ingresso de terceiros não autorizados nos locais de acesso restrito aos funcionários.

 Os estabelecimentos ficam obrigados a instalarem equipamentos eletrônicos de segurança em seus caixas eletrônicos para inutilizarem as cédulas de moeda corrente depositadas no seu interior, nos seguintes casos: arrombamento, movimento brusco, choque e pressão nas paredes do caixa eletrônico, aumento da temperatura da estrutura do caixa eletrônico, qualquer outro meio não autorizado de abertura do caixa eletrônico.

Os estabelecimentos poderão utilizar-se de qualquer tipo de tecnologia existente para inutilizar as cédulas de moeda corrente depositadas no interior de seus caixas eletrônicos, tais como: uso de tinta especial colorida, uso de pó químico, uso de ácidos e solventes, qualquer outra substância desde que não exponham em perigo os usuários dos caixas eletrônicos. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará em multa e a suspensão do funcionamento do estabelecimento até que satisfeitos os requisitos estabelecidos nos artigos anteriores, podendo, em caso de reincidência, ter sua licença de funcionamento cassada.

O Projeto de Lei, ao criar condição segurança para os clientes, a princípio diz respeito apenas à qualidade do atendimento ao consumidor dos serviços bancários, e ao poder de polícia do Município, exercido com a finalidade de melhorar as condições de prestação de serviços aos munícipes.

A experiência comum de qualquer pessoa permite concluir, sem maior dificuldade, que a imposição de colocação, pelas instituições financeiras, de câmeras de vigilância, não vai gerar, gastos excessivos ou mesmo transtornos extraordinários que inviabilizem a atividade desenvolvida em tais instituições.

É claro e evidente que as instituições financeiras desenvolvem atividades que lhes assegura sólida situação no que diz respeito aos lucros decorrentes dos serviços por elas prestados. Não parece inadequada, excessiva, ou arbitrária, de sorte a caracterizar ofensa à razoabilidade ou à proporcionalidade, a exigência legislativa que impõe providência mínima e, até mesmo simples (instalação e manutenção de câmeras de vigilância), que visa, singelamente, melhorar a condição de segurança no atendimento dos clientes dos serviços bancários. (03/07/2014)