Procuradoria da Câmara apresentou contrarrazões de recurso na Adin da Frente de Trabalho

por toninho — última modificação 27/01/2021 00h12
A Procuradoria da Câmara defendeu a tese de que o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho, instituído pela lei municipal, não é forma de investidura em cargo ou emprego público
Procuradoria da Câmara apresentou contrarrazões de recurso na Adin da Frente de Trabalho
Dr. Daniel Bueno da Procuradoria

A Procuradoria Jurídica da Câmara apresentou contrarrazões de recurso na Adin – ação direta de inconstitucionalidade n.° 0122848-72.2012, julgada improcedente pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Ministério Público Estadual, por meio da Procuradoria Geral de Justiça, ingressou com a Adin, após representação do MP local, afirmando que a Lei Municipal n.° 4.932/2007, que ficou conhecida como “lei da frente de trabalho”, instituiu nova forma de contratação no serviço público, não prevista na Constituição, o que seria vedado.

De sua vez, a Procuradoria da Câmara defendeu a tese de que o Programa de Inclusão Social pelo Trabalho, instituído pela lei municipal, não é forma de investidura em cargo ou emprego público e nem função de confiança na Administração, na forma do art. 37 da Constituição Federal. Tampouco, abrange hipótese de excepcional interesse público para a contratação temporária. É sim, programa destinado à assistência social de atenção especial ao trabalhador desempregado, objetivando a preparação para o exercício de atividade econômica com socorro em pecúnia, abrangendo o exercício de atividades em órgãos públicos; desenvolvimento de atividades de capacitação; em ações de incentivo à conduta do beneficiário, auxílio pecuniário; e, garantia de seguro de vida coletivo.

Segundo a Procuradoria este tipo de assistência social tem amparo na Constituição Federal, em seus artigos: 1º, II, III e IV; 3º, III; 23, X; e, 30, I, sendo, portanto, compatível com a ordem constitucional.

A defesa da Câmara considerou, ainda, que a participação no programa não gera ao beneficiário quaisquer vínculos de natureza trabalhista com o Município, o que a torna perfeitamente alinhada com a Constituição.

O Órgão Especial do TJSP, por 15 votos a 07 acatou esta tese e cassou a liminar que havia sido concedida para obstar temporariamente os efeitos práticos da lei, o que ensejou o recurso do Ministério Público, que será enfrentado pela Procuradoria da Câmara.

Na atual situação, a lei da frente de trabalho está em pleno vigor e o Município pode continuar a promover contratações na forma por ela prevista. (Assessoria 13/06/2013)